Legislação

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Artigo 47º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS

Seção I
Da Segurança e do Sigilo de Dados

 

Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018, e republicado parcialmente em 15.8.2018 – Edição extra

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