Legislação

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Artigo 58º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Seção II
Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

 

Art. 58. (VETADO).

Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por vinte e três representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos:               (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

I – seis do Poder Executivo federal;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

II – um do Senado Federal;              (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

III – um da Câmara dos Deputados;               (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

IV – um do Conselho Nacional de Justiça;               (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

V – um do Conselho Nacional do Ministério Público;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

VI – um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

VII – quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

VIII – quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e                  (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

IX – quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais.               (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

§ 1º Os representantes serão designados pelo Presidente da República.                (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.            (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput e seus suplentes:               (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

I – serão indicados na forma de regulamento;               (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

II – terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; e               (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

III – não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil.                (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.             (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

I – propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

II – elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;              (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

III – sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;              (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

IV – elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

V – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.            (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:                     (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I – 5 (cinco) do Poder Executivo federal;                      (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II – 1 (um) do Senado Federal;                (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III – 1 (um) da Câmara dos Deputados;                  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV – 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça;              (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V – 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público;                  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VI – 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil;                (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VII – 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais;                 (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VIII – 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;                 (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IX – 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;                 (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

X – 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e                 (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI – 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.                (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação.                   (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.               (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes:                    (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I – serão indicados na forma de regulamento;                   (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II – não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil;                   (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III – terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.                  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.                    (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:                  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I – propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;                 (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II – elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;                   (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III – sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;                 (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV – elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e                     (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.                    (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018, e republicado parcialmente em 15.8.2018 – Edição extra

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