Legislação

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Artigo 60º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) , passa a vigorar com as seguintes alterações:   Vigência

“Art. 7º …………………………………………………………

……………………………………………………………………………

X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;

……………………………………………………………………” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………..

……………………………………………………………………………

II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.” (NR)

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018, e republicado parcialmente em 15.8.2018 – Edição extra

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