Legislação

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Artigo 65º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65. Esta Lei entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial .

Art. 65. Esta Lei entra em vigor:            (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

I – quanto aos art. 55-A, art. 55-B, art. 55-C, art. 55-D, art. 55-E, art. 55-F, art. 55-G, art. 55-H, art. 55-I, art. 55-J, art. 55-K, art. 58-A e art. 58-B, no dia 28 de dezembro de 2018; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

II – vinte e quatro meses após a data de sua publicação quanto aos demais artigos.           (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

Art. 65. Esta Lei entra em vigor:    (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) 

I – dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e            (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;           (Incluído pela Lei nº 14.010, de 2020)

II – 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos.            (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 959, de 2020)            (Convertida na Lei nº 14.058, de 2020)

II – 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos.         (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018, e republicado parcialmente em 15.8.2018 – Edição extra

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